Legislação

Atenção: Microempreendedor individual, microempresário ou empresa de pequeno porte, tem direito a isenção de pagamento de taxa de fiscalização no pagamento ou cancelamento de títulos.


PROVIMENTO CONJUNTO Nº 93/2020, Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais:

 

Art. 363. O protesto, quando o devedor for microempreendedor individual, microempresário ou empresa de pequeno porte, obedecerá ao seguinte:

 

I - Sobre os emolumentos do tabelião de protesto não incidirão quaisquer acréscimos a título de taxas, custas e contribuições para o Poder Público, ressalvada a cobrança das despesas de caráter indenizatório, tais como aquelas realizadas com a remessa da intimação;

 

II - O pagamento do valor referente ao RECOMPE-MG, por integrar os emolumentos e não constituir acréscimo, será devido;

 

III - Para o pagamento do título na serventia, não poderá ser exigido cheque de emissão de estabelecimento bancário, mas, feito o pagamento por meio de cheque, seja de emissão de estabelecimento bancário ou não, a quitação dada pelo Tabelionato de Protesto será condicionada à efetiva liquidação do cheque;

 

IV - O cancelamento do registro de protesto fundado no pagamento do título será feito independentemente de declaração de anuência do credor, salvo no caso de impossibilidade de apresentação do original protestado;

 

V - Para os fins do disposto no caput e nos incisos I a IV deste artigo, o devedor deverá provar sua qualidade de microempresa ou de empresa de pequeno porte perante o Tabelionato de Protesto, mediante apresentação de documento expedido pela Junta Comercial ou pelo Registro Civil das Pessoas Jurídicas, conforme o caso, devendo tal documento ser renovado todo mês de janeiro, independentemente da data em que tenha sido apresentado;

 

VI - Quando o título for pago com cheque sem a devida provisão de fundos, serão automaticamente suspensos pelos Tabelionatos de Protesto, pelo prazo de 1 (um) ano, todos os benefícios previstos neste artigo para o devedor, independentemente da lavratura e registro do respectivo protesto.


Lei Federal 5.474 de 18 de julho de 1968

Dispõe sobre as Duplicatas, e dá outras providências.


Lei Federal 7.357 de 2 de setembro de 1985

Dispõe sobre o cheque e outras providências.


Lei Federal 9.492 de 10 de Setembro de 1997

Define competência, regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida e dá outras providências.


Lei 8.935 de 18/11/1994

Regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro. (Lei dos Cartórios).


Lei 15.424 de 30 de dezembro de 2004 - Tabelas atualizadas para 2022 pela Portaria nº 7.027/CGJ/2021   

Define os valores dos Emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária, expressos em moeda corrente do País, que são atualizados anualmente por meio de Portaria da Corregedoria Geral de Justiça.


PROVIMENTO CONJUNTO Nº 93/2020 Tribunal de Justiça de MG/Corregedoria Geral de Justiça de MG

Codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais relativos aos serviços notariais e de registro.

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